Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.044.545

Prisão preventiva: reiteração delitiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva.

2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, previsto no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, consistente na tentativa de subtração de uma bicicleta avaliada em R$ 700,00, que foi recuperada.

3. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando que o agravante responde a outro processo pelo mesmo crime, o qual se encontra suspenso na forma do art. 366 do Código de Processo Penal pela dificuldade de localizá-lo para citação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos concretos que justifiquem sua manutenção, considerando os argumentos de ausência de fundamentação idônea, desproporcionalidade da medida.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram.

6. A decisão judicial que decreta ou mantém a prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos, demonstrando a necessidade da medida para o caso específico, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

7. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada na existência de prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de outro processo pelo mesmo crime, suspenso na forma do art. 366 do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram.

2. A decisão judicial que decreta ou mantém a prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos, demonstrando a necessidade da medida para o caso específico.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313 e 319; CP, art. 155, §4º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.046/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, HC 365.123/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016; STJ, AgRg no HC 1.017.322/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 797.955/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 663.318/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, RHC 210.607/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 799.358/MT, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no HC 1.006.629/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025.

Tese

1. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram.

2. A decisão judicial que decreta ou mantém a prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos, demonstrando a necessidade da medida para o caso específico.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.