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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 217.360

Organização criminosa: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Organização criminosa. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDDE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa.

2. O Tribunal estadual denegou a ordem, destacando a necessidade de prisão preventiva para resguardar a ordem pública, devido à periculosidade do agravante e sua participação em organização criminosa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é necessária para garantir a ordem pública .

III. Razões de decidir

4. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, devido à periculosidade do agravante e sua participação em organização criminosa.

5. A contemporaneidade da prisão preventiva é confirmada pela permanência dos requisitos de cautelaridade e pela gravidade dos fatos apurados.

6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é considerada insuficiente para acautelar a ordem pública, dada a periculosidade do agravante.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública quando evidenciada a periculosidade do agravante e sua participação em organização criminosa. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva deve considerar a permanência dos requisitos de cautelaridade e a gravidade dos fatos. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a periculosidade do agravante compromete a ordem pública".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014; STJ, AgRg no HC 889.182/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, HC 890.683/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024.

Tese

"1. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública quando evidenciada a periculosidade do agravante e sua participação em organização criminosa. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva deve considerar a permanência dos requisitos de cautelaridade e a gravidade dos fatos. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a periculosidade do agravante compromete a ordem pública".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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