STJAgRg no RHC 232.183
Trancamento de inquérito policial: justa causa para persecução penal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento de inquérito policial
- Justa causa para persecução penal
- Independência das instâncias administrativa e penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa em favor do agravante contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava o trancamento do Inquérito Policial n. 20/2023 (DECCOR).
2. Segundo a defesa, os elementos informativos que embasam o procedimento investigatório - alterações contratuais da empresa vinculada ao agravante, declarações apresentadas em chamamento público e registros de comunicações telemáticas - apontariam, quando muito, para irregularidades administrativas, sem demonstração de dolo, finalidade ilícita ou prática de crimes contra a Administração Pública.
3. A defesa sustenta, ainda, manifesta atipicidade da conduta, invocando decisão do Tribunal de Contas que, ao examinar os mesmos fatos, teria reconhecido apenas irregularidades formais, afastando a existência de má-fé e de obtenção de vantagem indevida, e requer a reforma da decisão monocrática para determinar o trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, de forma manifesta, as hipóteses excepcionais que autorizam o trancamento da persecução penal pela via do habeas corpus - atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou absoluta ausência de justa causa - no contexto do Inquérito Policial n. 20/2023 (DECCOR).
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a conclusão do Tribunal de Contas, ao afastar má-fé e vantagem indevida e reconhecer apenas irregularidades formais, é suficiente, por si só, para afastar a tipicidade penal dos fatos e impedir a continuidade da investigação criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O trancamento da persecução penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando, de plano, se evidencia a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a absoluta ausência de justa causa, hipóteses que não se verificam de forma manifesta no caso concreto.
7. O procedimento investigatório se apoia em elementos informativos concretos - alterações contratuais da empresa vinculada ao agravante, declarações prestadas em chamamento público e registros de comunicações telemáticas indicando, em tese, acesso prévio ao edital antes de sua divulgação oficial - os quais constituem lastro mínimo apto a justificar a continuidade da persecução penal.
8. A tese defensiva relativa à inexistência de dolo, à regularidade dos atos administrativos e à ausência de finalidade ilícita demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
9. A aferição da intenção do agente, da eventual vantagem indevida e do contexto em que praticados os atos exige análise detida de prova, a ser realizada no âmbito próprio da persecução penal, não sendo possível reconhecer atipicidade evidente apenas a partir da leitura dos elementos informativos coligidos.
10. A conclusão do Tribunal de Contas não afasta, por si só, a tipicidade penal dos fatos, em razão da independência das instâncias administrativa e penal, inexistindo vinculação entre o juízo administrativo e o penal, especialmente quando ainda pendente a formação da opinio delicti pelo Ministério Público.
11. A constatação administrativa de ausência de má-fé ou de vantagem indevida não impede a apuração penal quando os elementos colhidos na investigação indicam, em tese, circunstâncias que demandam melhor esclarecimento.
12. O inquérito policial encontra-se concluído, cabendo ao Ministério Público avaliar os elementos informativos e deliberar pelo oferecimento de denúncia ou pelo arquivamento, não sendo cabível intervenção judicial para, de forma prematura, obstar o regular exercício da atividade persecutória.
13. Não há flagrante ilegalidade nem manifesta ausência de justa causa que autorizem o trancamento da investigação pela via do habeas corpus, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e, consequentemente, a continuidade do Inquérito Policial n. 20/2023 (DECCOR).
Tese de julgamento:
1. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando se evidenciam, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a absoluta ausência de justa causa.
2. A existência de elementos informativos concretos que indiquem, em tese, a prática de ilícito penal configura lastro mínimo suficiente para justificar a continuidade da persecução penal e impede o trancamento do inquérito em habeas corpus.
3. A conclusão do Tribunal de Contas pela inexistência de má-fé ou de vantagem indevida, ainda que reconheça apenas irregularidades formais, não vincula o juízo penal nem impede, por si só, a apuração criminal, em razão da independência das instâncias administrativa e penal.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados expressamente.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais mencionados expressamente.
Tese
1. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando se evidenciam, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a absoluta ausência de justa causa.
2. A existência de elementos informativos concretos que indiquem, em tese, a prática de ilícito penal configura lastro mínimo suficiente para justificar a continuidade da persecução penal e impede o trancamento do inquérito em habeas corpus.
3. A conclusão do Tribunal de Contas pela inexistência de má-fé ou de vantagem indevida, ainda que reconheça apenas irregularidades formais, não vincula o juízo penal nem impede, por si só, a apuração criminal, em razão da independência das instâncias administrativa e penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.