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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.152.747

Não interrupção do prazo recursal: intempestividade do recurso especial

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, por intempestividade, ao fundamento de que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal.

2. No agravo regimental, a defesa sustenta que os embargos de declaração opostos na origem não seriam manifestamente incabíveis ou protelatórios, razão pela qual teriam interrompido o prazo recursal, o que tornaria tempestivo o recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração não conhecidos por serem manifestamente incabíveis ou protelatórios podem interromper o prazo para a interposição de recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração não conhecidos por serem manifestamente incabíveis, inadmissíveis ou por não indicarem os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não interrompem o prazo recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do recurso especial por intempestividade.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não conhecidos por serem manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição de recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029; CPP, art. 798.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, Corte Especial, j. 24.10.2023, DJe 31.10.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.755.902/SC, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJe 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.678.739/MG, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJe 28.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 186.354/SP, Quinta Turma, j. 19.10.2023, DJe 27.10.2023.

Tese

1. Embargos de declaração não conhecidos por serem manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição de recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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