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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.002.709

Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.

2. Fato relevante. A embargante aponta contradição entre a ementa, que delimita premissas fáticas do acórdão recorrido como ponto de partida do exame, e o voto, que destaca a ausência de indicação, pela agravante, dos excertos fáticos pertinentes; e sustenta omissão quanto ao enfrentamento específico da tese de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame de provas, bem como quanto à indicação da premissa fática que exigiria modificação. Requer efeitos modificativos para viabilizar o conhecimento do recurso especial.

3. As decisões anteriores. O acórdão embargado consignou que a agravante impugnou genericamente a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, e que a revisão pretendida demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais, constando trechos do acórdão de origem sobre quitação e hipoteca, concluindo pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição entre a ementa e o conteúdo do voto, quanto à delimitação das premissas fáticas e ao ônus argumentativo da agravante; e (ii) saber se há omissão no enfrentamento da tese de que o recurso especial versa sobre mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame de provas, e na indicação de qual premissa fática demandaria modificação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm finalidade restrita de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa.

6. Inexiste contradição entre a ementa e o voto: a delimitação de premissas fáticas na ementa coexiste com o ônus da parte de destacar, nas razões recursais, os excertos fáticos que sustentariam a tese de discussão exclusivamente jurídica; o acórdão explicita essa distinção e a insuficiência da impugnação.

7. Não há omissão: o acórdão embargado enfrentou a tese e registrou que a impugnação à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ se deu de forma genérica; ademais, a revisão pretendida demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

8. A pretensão exclusivamente infringente, fundada na insatisfação com o resultado e voltada à rediscussão de matéria já decidida, é incabível na via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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