TSTAg-AIRR 0020213-43.2023.5.04.0015
Empresa brasileira de correios e telégrafos: vigência da lei nº 13.467/2017 ente público
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Vigência da lei nº 13.467/2017 ente público
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ACÓRDÃO DO TRT EMBASADO EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA QUE EVIDENCIA A CULPA IN VIGILANDO DO ENTE PÚBLICO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS AO LONGO DA CONTRATUALIDADE. REGISTRO DE QUE HOUVE SISTEMÁTICA INADIMPLÊNCIA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS INADIMPLEMENTO GRAVE, REITERADO E OSTENSIVO DE VERBA TRABALHISTA BÁSICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM MERO INADIMPLEMENTO INEQUÍVOCA NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema da responsabilidade subsidiária, mas negado provimento ao agravo de instrumento da ECT. Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. A discussão sobre a responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob o enfoque das teses vinculantes do STF sobre a matéria até o Tema 1.118 e chegou-se à conclusão de que, no caso concreto, o debate sobre o ônus da prova não é relevante para o desfecho da lide. Isso, porque a Corte regional manteve a condenação subsidiária do ente público, com base nas provas produzidas. Com efeito, ficou registrado no acórdão do Regional que "houve inadimplemento da obrigação trabalhista mais elementar, a exemplo do regular recolhimento do FGTS, sem que o ente público tenha exercido ato fiscalizatório eficaz, como forma de viabilizar a identificação do descumprimento da legislação trabalhista pela empresa tomadora dos serviços e evitá-la”. A Corte de origem destacou que “o não recolhimento do FGTS era fato verificável através de simples análise das guias de recolhimento” e, ao final, concluiu: “não se pode negar a culpa in vigilando do tomador de serviços, porquanto fez vista grossa à sistemática inadimplência pela contratada no curso da relação de emprego, de modo que resta patenteada a ausência e/ou falha de fiscalização regular”. Conforme destacado na decisão monocrática, não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem de transferência automática da responsabilidade para o ente público. Nestes autos, houve inadimplemento grave, habitual e ostensivo de verba trabalhista básica, impossível de ocorrer quando as medidas fiscalizatórias são eficientes (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). A propósito, a gravidade da falta ou atraso no recolhimento dos depósitos do FGTS no curso do contrato de trabalho pode ser compreendida na tese vinculante do Tema 70 a Tabela de IRR, segundo a qual, “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Nesse contexto, não há como afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, que se ampara na tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 (item 4), a qual relembra a previsão legislativa de que deve o ente público “adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”, o que efetivamente não foi observado em relação aos depósitos do FGTS. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora