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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.242.445

Não impugnação específica: alegação de omissão quanto às súmulas 7/STJ e 283/STF

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Não impugnação específica
  • Alegação de omissão quanto às súmulas 7/STJ e 283/STF
  • Fundamentação suficiente
  • Tentativa de rediscussão do julgado

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. SÚMULA 182/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.

1. O acórdão embargado enfrentou a questão central devolvida - a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade - e aplicou a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não tem cabimento o exame dos óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 283/STF, apontados pelo Tribunal a quo, no exame do juízo de admissibilidade do recurso especial.

2. A orientação do Supremo Tribunal Federal assentou que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando conter fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292), circunstância verificada no caso.

3. As razões dos embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inviável, na via dos aclaratórios, a rediscussão do mérito.

4. Inexistentes os vícios previstos na legislação processual, descabe o acolhimento dos embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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