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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.170.023

Latrocínio tentado

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O recorrente foi condenado pela prática do crime de latrocínio tentado, com pena fixada em 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 8 dias-multa, em regime inicial fechado.

3. Em segunda instância, o recurso interposto pelo réu foi improvido, mantendo-se a condenação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, diante da alegação de insuficiência de provas para a condenação e da aplicação da participação de menor importância.

III. Razões de decidir

5. A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

6. O recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, a desnecessidade do reexame dos fatos e das provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias.

7. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi apontada de forma adequada, conforme previsão do artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente ao processo penal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

1. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

2. A demonstração de dissídio jurisprudencial deve ser feita de forma adequada, conforme o artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil.

Tese

1. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

2. A demonstração de dissídio jurisprudencial deve ser feita de forma adequada, conforme o artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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