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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000304-93.2021.5.05.0035

Ilegitimidade ativa ad causam do sindicato: decisão irrecorrível

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ART. 896-A, § 4º, DA CLT - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - DECISÃO IRRECORRÍVEL - NÃO CONHECIMENTO Nos termos do art. 896-A, § 4º, da CLT, não cabe recurso contra acórdão que mantém decisão do Relator quanto a não transcendência da causa. Julgados desta Corte. Embargos de Declaração não conhecidos no ponto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE REALIZAR ELEIÇÃO DE REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS DE EMPRESA ESTATAL – ART. 19 DA LEI Nº 13.303/2016 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração são, exclusivamente, as elencadas nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, não presentes na hipótese. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos Embargos de Declaração quanto ao tema ¿ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO¿ e conhecer e rejeitá-los em relação ao tema ¿AÇÃO CIVIL PÚBLICA ¿ OBRIGAÇÃO DE REALIZAR ELEIÇÃO DE REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS DE EMPRESA ESTATAL ¿ ART. 19 DA LEI Nº 13.303/2016¿. Brasília, 27 de março de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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