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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.047.486

Ato infracional análogo ao crime de dano: contradição

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE DANO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual se pretendia a improcedência de representação por ato infracional análogo ao crime de dano (art. 163 do CP), sob alegação de incidência da escusa absolutória do art. 181, II, do CP.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC.

III. Razões de decidir

3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III). Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer vício apto a justificar integração ou alteração do resultado.

4. A insurgência revela inconformismo com a conclusão do julgado e busca rediscutir o mérito, finalidade imprópria dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame de matéria fático-probatória nem à modificação do julgado sem a demonstração de vício.

5. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em boletim de ocorrência, vídeos, fotografias, auto de avaliação e depoimentos, a materialidade e a autoria do ato infracional equiparado ao crime de dano, consistente no arrombamento de portas e danificação de fechaduras, o que evidencia o dolo na conduta.

6. A escusa absolutória do art. 181, II, do CP não incide nas circunstâncias delineadas, à vista de bens pertencentes a terceiros e da ausência de patrimônio comum do agente, sendo inviável, em embargos, promover readequação fático-probatória para alcançar absolvição.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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