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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.023.101

Prisão preventiva: ausência de indícios suficientes de autoria

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Ausência de indícios suficientes de autoria. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que revogou a prisão preventiva imposta ao agravado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravado, considerando sua condição de transportador contratado e não proprietário das drogas apreendidas.

III. Razões de decidir

3. A dinâmica dos fatos sugere que o agravado atuava como transportador contratado, sem vínculo direto com as drogas apreendidas, devendo ser comprovada sua adesão à conduta ilícita ao longo da instrução.

4. A manutenção da prisão preventiva não se justifica, considerando a primariedade e os bons antecedentes do agravado, além da ausência de indícios suficientes de autoria.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em indícios suficientes de autoria e não pode ser mantida apenas com base na gravidade abstrata do delito.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, inciso I; CPP, art. 310, inciso II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 776.112/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, HC 750.395/SP, Min. Laurita Vaz, relator para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.06.2022.

Tese

1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em indícios suficientes de autoria e não pode ser mantida apenas com base na gravidade abstrata do delito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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