STJAgRg no HC 1.044.518
Tráfico de drogas: invasão de domicílio
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Invasão de domicílio
- Fuga do agente para o interior da residência
- Existência de mandado de prisão em aberto
- Fundadas razões configuradas
- Confissão informal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUGA DO AGENTE PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. CONFISSÃO INFORMAL. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrada com o objetivo de anular provas obtidas em ingresso domiciliar e trancar a ação penal.
2. O agravante sustenta que a entrada na residência foi ilegal por ausência de mandado e de fundadas razões, que houve violação ao direito ao silêncio pela ausência de Aviso de Miranda e que ocorreu pescaria probatória (fishing expedition).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a fuga do suspeito para o interior do domicílio, somada à existência de mandado de prisão em aberto, constitui justa causa para o ingresso sem mandado judicial e se a ausência de advertência de direitos nulifica a apreensão decorrente do flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma, uma vez que o ingresso domiciliar foi amparado por elementos objetivos que indicavam tanto a situação de flagrância quanto a necessidade de captura de indivíduo foragido.
5. A fuga do paciente ao avistar a guarnição policial, somada à constatação de que o agravante possuía mandado de prisão em aberto, caracteriza fundadas razões para a entrada no domicílio, nos termos da autorização constitucional.
6. A alegação de nulidade decorrente da ausência de prévia comunicação ao investigado acerca do direito de permanecer em silêncio e de não produzir prova contra si não se sustenta quando a justa causa para o ingresso e a busca domiciliar está amparada em elementos fáticos autônomos e anteriores a qualquer inquirição informal, como o comportamento evasivo e a condição de foragido.
7. Não se caracteriza fishing expedition quando a diligência é motivada por causa provável específica, qual seja, o cumprimento de mandado de prisão e a interrupção de flagrante delito.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.