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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.139.607

Homicídio qualificado consumado e tentado: organização criminosa armada

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado consumado e tentado
  • Organização criminosa armada
  • Pronúncia
  • Impugnação deficiente
  • Incidência
  • Manutenção da decisão agravada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 83 E 182/STJ. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial quando a parte agravante não impugna, de forma específica, suficiente e pormenorizada, o fundamento utilizado para inadmitir o recurso especial na origem.

2. Hipótese em que a parte agravante se limitou a afirmar a existência de jurisprudência mais recente desta Corte sobre o standard probatório da pronúncia e a insuficiência de elementos de informação e testemunhos indiretos, sem demonstrar, de forma clara, específica e concreta, a incompatibilidade dos precedentes invocados com o caso delineado no acórdão recorrido.

3. O acórdão recorrido indicou elementos probatórios diversos de prova exclusivamente indireta, como apreensões de armas e munições, prisões na mesma noite, mensagens e áudios de WhatsApp recuperados, individualização de condutas e reconhecimento policial de um dos agravantes como atirador.

4. A parte agravante não demonstrou a superação do entendimento jurisprudencial que embasou a aplicação da Súmula 83/STJ, tampouco a ausência de analogia entre os precedentes mencionados na decisão de inadmissibilidade e a hipótese dos autos.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

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