STJAgRg no HC 1.020.986
Estupro de vulnerável: writ substitutivo de revisão criminal
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Writ substitutivo de revisão criminal
- Fundamentos da decisão impugnada não combatidos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deixou de combater adequadamente causa específica de não conhecimento do seu habeas corpus - writ substitutivo de revisão criminal -, motivo pelo qual este regimental também não pode ser conhecido, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
2. Na espécie, a defesa impetrou habeas corpus com o fim de reformar o cálculo dosimétrico e redimensionar a pena aplicada ao agravante. Subsidiariamente, postulou a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para infração penal menos gravosa. Entretanto, o ato coator apontado no writ refere-se a acórdão transitado em julgado, a evidenciar que o remédio constitucional impetrado é substitutivo de revisão criminal, motivo pelo qual não foi conhecido. 3.Neste regimental, a parte deveria haver refutado os fundamentos empregados na decisão agravada, mas, em vez disso, limitou-se a reiterar a tese exposta no habeas corpus, no tocante à dosimetria. Ao proceder dessa forma, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor, integral e especificamente, as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão atacada, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.