STJAgRg no HC 1.018.545
Tráfico de drogas: mandado de busca e apreensão
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Mandado de busca e apreensão
- Deficiência na fundamentação
- Supressão de instância
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. tráfico de drogas. Mandado de busca e apreensão. deficiência na fundamentação. Supressão de instância. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se questiona a legalidade de mandado de busca e apreensão domiciliar que resultou na prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ordem de busca domiciliar foi determinada sem indícios suficientes de participação do agravante em prática criminosa, configurando manipulação probatória e desvio de finalidade.
3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de supressão de instância, uma vez que a legalidade do mandado de busca e apreensão não foi objeto de exame no acórdão impugnado.
III. Razões de decidir
4. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão impugnada, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos.
5. A legalidade do mandado de busca e apreensão domiciliar não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Caberia à defesa o ônus de opor recurso integrativo para provocar o enfrentamento do tema na origem.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de exame da legalidade do mandado de busca e apreensão no acórdão impugnado impede o enfrentamento do tema por instância superior, sob pena de supressão de instância. 2. Cabe à defesa o ônus de opor recurso integrativo para provocar o enfrentamento do tema na origem".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.002.945/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 824.629/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023.
Tese
"1. A ausência de exame da legalidade do mandado de busca e apreensão no acórdão impugnado impede o enfrentamento do tema por instância superior, sob pena de supressão de instância. 2. Cabe à defesa o ônus de opor recurso integrativo para provocar o enfrentamento do tema na origem".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).