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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 226.091

Medidas cautelares alternativas: manutenção

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo como medidas cautelares alternativas, as medidas protetivas de urgência impostas à agravante, consistentes em proibição de aproximação e contato com o ofendido, além de proibição de frequentar os mesmos lugares que ele, exceto a escola.

2. A agravante busca a revogação das medidas cautelares, alegando ausência de contemporaneidade do risco e vício na fundamentação, com base em presunções genéricas de proteção e inexistência de conduta ilícita recente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção das medidas protetivas de urgência impostas à agravante, considerando os argumentos de ausência de contemporaneidade do risco e de fundamentação genérica.

III. RAZÕES DE DECIDIR 4.A narrativa da vítima, em casos de violência doméstica e familiar, possui presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente para a aplicação das medidas de proteção.

5. A análise de questões fáticas que demandam dilação probatória, como a verificação da contemporaneidade do risco e da necessidade das medidas protetivas, mantidas como medidas cautelares alternativas, deve ser realizada pelas instâncias ordinárias, sendo incompatível com a via estreita do recurso em habeas corpus.

6. Não há constrangimento ilegal na manutenção das medidas cautelares, considerando os indícios de materialidade e autoria, bem como o risco à integridade física e psicológica da vítima.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 14.344/2022, arts. 1º, 2º e 20; CPP, art. 319, incisos II e III; LINDB, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, artigo 23 da Lei nº 13.431/2017.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 14.344/2022, arts. 1º, 2º e 20; CPP, art. 319, incisos II e III; LINDB, art. 5º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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