STJAgRg no HC 1.090.275
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Manutenção
- Exame de ofício
- Apreensão de 49 porções de entorpecentes de espécies diversas
- Balança de precisão e embalagens típicas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. APREENSÃO DE 49 PORÇÕES DE ENTORPECENTES DE ESPÉCIES DIVERSAS. BALANÇA DE PRECISÃO E EMBALAGENS TÍPICAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E INDIVIDUALIZADOS. ORDEM PÚBLICA. IDONEIDADE DA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SUBSIDIARIEDADE. ART. 282, § 6º, DO CPP. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, VI, DO CPP. PAI DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. ÚNICO RESPONSÁVEL. REQUISITO LEGAL NÃO COMPROVADO. GESTAÇÃO DE ALTO RISCO DA ESPOSA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EQUIVALE À AUSÊNCIA DA GENITORA PARA FINS DO INCISO VI DO ART. 318 DO CPP. ÔNUS DA PROVA. ART. 318, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso ordinário não deve ser conhecido, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando verificada flagrante ilegalidade capaz de gerar constrangimento ilegal ao paciente (art. 654, § 2º, do CPP).
2. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes de espécies diversas, sendo 47 porções de cocaína e 2 de crack, acompanhada de balança de precisão e embalagens típicas de fracionamento, somada à reincidência específica do agravante, configura fundamentação concreta e individualizada apta a sustentar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se evidenciando constrangimento ilegal manifesto.
3. A reincidência específica em crimes de tráfico de drogas constitui dado concreto da história criminal do agente que demonstra objetivamente a tendência à reiteração delitiva, não se tratando de fundamento genérico ou abstrato para a manutenção da custódia cautelar.
4. Em casos de tráfico de drogas com expressiva quantidade de entorpecente e reincidência específica, as medidas cautelares diversas da prisão, como monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno e comparecimento periódico em juízo, podem revelar-se insuficientes para a consecução dos fins cautelares, em observância ao princípio da subsidiariedade inscrito no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
5. O art. 318, VI, do CPP, autoriza a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for homem e seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos, exigindo, nos termos do parágrafo único, prova idônea dos requisitos estabelecidos. A condição de pai de filho menor de 12 anos, por si só, é insuficiente para o deferimento da medida, sendo imprescindível a demonstração da unicidade da responsabilidade parental.
6. A gestação de alto risco da esposa, embora circunstância que merece consideração no plano humano e familiar, não equivale, para fins do art. 318, VI, do CPP, à ausência da genitora, não preenchendo o requisito legal de que o pai seja o único responsável pelos cuidados do filho menor.
7. A situação familiar do paciente, com filho menor de 12 anos e esposa em gestação de alto risco, deve ser considerada pelo juízo processante nas reavaliações periódicas obrigatórias da prisão preventiva (art. 316 do CPP), especialmente diante de eventual alteração do quadro fático.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.