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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.177.283

Impugnação específica

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, por ausência de impugnação específica, não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu o recurso especial.

2. A agravante sustenta inexistir deficiência de dialeticidade, afirmando ter impugnado os óbices sumulares e que as teses deduzidas seriam eminentemente jurídicas, prescindindo do revolvimento fático-probatório. Alega controvérsia sobre: aplicação temporal da lei penal (art. 2º do Código Penal), legitimidade ativa do Ministério Público à luz do art. 225 do Código Penal (redação anterior à Lei nº 12.015/2009), reconhecimento de erro de proibição (art. 21 do Código Penal) e correta qualificação jurídica dos fatos, com afastamento das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, distinção da Súmula 711/STF e exame da Súmula 593/STJ.

3. Pretensão de conhecimento e provimento do agravo regimental para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, reconsiderar a decisão agravada e determinar o processamento do agravo em recurso especial, com análise das alegadas violações aos arts. 2º, 21 e 225 do Código Penal e ao art. 386, III e VI, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não impugnou, de maneira específica e tecnicamente adequada, os fundamentos autônomos da decisão agravada, limitando-se a reafirmar teses de mérito e a alegar genericamente a inaplicabilidade de óbices sumulares.

5. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a inobservância desse ônus configura vício de dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

6. A mera afirmação de que as teses são exclusivamente jurídicas e prescindem de revolvimento fático-probatório não supre a exigência de enfrentamento dos fundamentos que motivaram a inadmissão do agravo em recurso especial.

7. Mantêm-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, ante a ausência de demonstração concreta e analítica de desacerto dos óbices aplicados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula 182

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula 182

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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