Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.017.489

Óbices Sumulares: princípio da Dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Óbices Sumulares. Princípio da Dialeticidade. Agravo Não Conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

2. O agravante busca o afastamento dos óbices sumulares, alegando genericamente a não incidência das referidas súmulas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, e se há elementos suficientes para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

III. Razões de decidir

4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso, pois a defesa limitou-se a contestar genericamente a incidência das súmulas.

5. A Súmula 83 do STJ aplica-se ao caso, uma vez que a jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que a premeditação do delito constitui fator apto a justificar o aumento da pena-base.

6. A fundamentação utilizada para o incremento da pena-base, equivalente a aproximadamente 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima, está em conformidade com o entendimento do STJ, não havendo desproporcionalidade.

7. A fração de diminuição da pena em razão da tentativa foi corretamente fixada com base no iter criminis percorrido, considerando que o delito ficou muito próximo da consumação, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ para eventual reexame de provas.

8. Por analogia, aplica-se o enunciado da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo regimental.

2. A Súmula 83 do STJ aplica-se quando a jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de validar a fundamentação utilizada na decisão recorrida.

3. A fração de diminuição da pena em razão da tentativa deve ser fixada com base no iter criminis percorrido, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

4. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 08.08.2022.

Tese

1. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo regimental.

2. A Súmula 83 do STJ aplica-se quando a jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de validar a fundamentação utilizada na decisão recorrida.

3. A fração de diminuição da pena em razão da tentativa deve ser fixada com base no iter criminis percorrido, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

4. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.