STJEDcl no AgRg no AREsp 3.146.187
Óbice da súmula 83, STJ: dialeticidade recursal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Óbice da súmula 83, STJ
- Dialeticidade recursal
- Prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 83, STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial criminal.
2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto: (i) à análise de trechos do AREsp e do AgRg em que teria impugnado, de modo específico e analítico, o óbice da Súmula 83, STJ, citando o precedente AgRg no AREsp 301.889/MG; e (ii) ao pedido de afastamento da incidência automática da Súmula 83, STJ ante peculiaridades do caso (dosimetria da pena-base com valoração da quantidade de cigarros e agrotóxicos). Requer, subsidiariamente, prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015).
3. As decisões anteriores. Acórdão embargado concluiu pela insuficiência da impugnação ao óbice sumular, à luz do princípio da dialeticidade recursal, mantendo a negativa de provimento ao agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da impugnação específica ao óbice da Súmula 83, STJ e dos argumentos acerca da legalidade da valoração negativa da quantidade de cigarros e agrotóxicos na pena-base.
5. Há, ainda, a questão de saber se é possível reconhecer o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 quando não identificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da causa.
7. Inexistência de omissão: o acórdão embargado apreciou, de forma expressa e analítica, a suficiência da impugnação ao óbice da Súmula 83, STJ, concluindo, com base na dialeticidade recursal, pela mera reiteração de tese meritória desacompanhada de cotejo analítico.
8. A superação da Súmula 83, STJ exige demonstração específica e analítica de precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ que divirjam da orientação aplicada, não bastando transcrição genérica de julgado sobre dosimetria sem correlação com o thema decidendum.
9. A citação do AgRg no AREsp 301.889/MG revela ausência de identidade fático-jurídica, por se tratar de estelionato (CP, art. 171), distinta de hipótese de contrabando e crime ambiental, o que inviabiliza o afastamento do óbice sumular.
10. Inexistente omissão, não há falar em prequestionamento ficto (CPC/2015, art. 1.025), que pressupõe a suscitação, nos embargos, de questão não apreciada no julgado embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 301.889/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19.12.2016.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.