STJAgRg no HC 1.044.553
Prisão domiciliar: monitoramento eletrônico
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão domiciliar
- Monitoramento eletrônico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a anulação de acórdão que determinou a inclusão de monitoramento eletrônico no apenado para cumprimento de pena em prisão domiciliar.
2. O juízo da execução penal havia determinado a prisão domiciliar especial sem monitoramento eletrônico, mas o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público, determinando a inclusão do monitoramento eletrônico.
3. A parte recorrente sustenta a instabilidade do Estado no fornecimento regular dos dispositivos eletrônicos e a ausência de fundamento idôneo para justificar o monitoramento eletrônico, requerendo o restabelecimento da prisão domiciliar sem monitoramento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar o monitoramento eletrônico como condição para o cumprimento de pena em prisão domiciliar, especialmente em casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime aberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de recurso próprio, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
6. O monitoramento eletrônico é considerado um meio eficaz de fiscalização do cumprimento das condições impostas ao regime aberto, não configurando medida mais gravosa ao apenado.
7. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a compatibilidade do monitoramento eletrônico com o regime aberto, sendo uma medida que não viola a dignidade da pessoa humana.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 146-B, inciso VI.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 952.750/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 954.946/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AREsp 2.706.687/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 146-B, inciso VI.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.