STJEDcl no AgRg no AREsp 3.089.475
Inexistência de omissão
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que havia negado seguimento a agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação ao fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial.
2. Defesa alega omissão do acórdão embargado quanto à análise das razões do agravo regimental, sustentando que teria atacado pormenorizadamente os fundamentos da decisão anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do agravo regimental, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial contém vício apto a justificar a interposição dos embargos de declaração, ou se a insurgência da parte se limita a mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado consignou de forma expressa que a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial porque a Defesa deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, carecendo de refutação o óbice da Súmula 7/STJ, circunstância que atraiu a incidência da Súmula 182/STJ.
5. No agravo regimental, a parte limitou-se a insurgir-se contra o óbice da ausência de prequestionamento, sem desenvolver argumentação específica capaz de afastar a incidência da Súmula 7/STJ ou de demonstrar ter havido, no agravo em recurso especial, impugnação adequada desse fundamento.
6. O julgado embargado enfrentou de modo claro, suficiente e fundamentado as questões submetidas, inexistindo qualquer vício, verificando-se apenas inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
7. Nos termos do art. 619 do CPP e da jurisprudência desta Corte, embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação da causa, quando ausentes os vícios legais do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à correção de mero inconformismo da parte..
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26.10.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.3.2023, DJe 29.3.2023.
Tese
1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à correção de mero inconformismo da parte..
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.