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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010259-35.2023.5.15.0057

Empresa de transporte rodoviário: trabalhador contratado como motorista

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. TRABALHADOR CONTRATADO COMO MOTORISTA. ACIDENTE DE TRABALHO QUE LEVOU A ÓBITO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo da reclamada. A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que afirmou, como acréscimo argumentativo, nas razões do agravo interno, que a própria petição inicial e os documentos a ela anexados admitem que a culpa pela ocorrência do acidente foi de terceiro, e não da embargante. Afirma ser incontroverso, desde a petição inicial, o reconhecimento da participação de terceiro no acidente. Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do agravo. Consignou-se, no acórdão embargado, que o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista não demonstrou a realização de qualquer análise pela Corte Regional acerca do apontado fato de terceiro: “Também deve ser esclarecido que, diferentemente do alegado no recurso de revista, não consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT reconheceu a culpa de terceiro no acidente que vitimou o trabalhador. No trecho transcrito, a Corte regional não registra como ocorreu o acidente nem quais foram as circunstâncias do acidente. Ainda no trecho transcrito, o Colegiado apenas narrou a alegação da empresa de que teria havido culpa de terceiro, sem, contudo, emitir nenhuma tese explícita sobre tal hipótese. Toda a tese no trecho transcrito foi apenas sobre a responsabilidade objetiva da empresa. E no agravo interno interposto no TST a própria reclamada admite que não houve o prequestionamento nesse particular, sustentando que sua argumentação principal seria sobre a impossibilidade de reconhecer a responsabilidade objetiva. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, consta a delimitação de que a atividade exercida pela reclamada, de transportadora rodoviária, caracteriza-se como atividade de risco. Consta ainda que o empregado sofreu acidente veicular em rodovia, durante o exercício de suas tarefas, resultando em seu óbito. Nesse contexto, o TRT concluiu que o labor expôs o trabalhador a risco acentuado, justificando a responsabilidade objetiva da reclamada. Sob o enfoque jurídico, o acórdão recorrido está conforme a tese vinculante do STF no Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral (RE 828040): “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” Incumbe à parte autora apontar e comprovar os fatos alegados, enquanto o juiz tem a função de aplicar a lei ao caso concreto, como, por exemplo, reconhecer a existência de fato de terceiro apto a ensejar a exclusão da responsabilidade civil. No Processo do Trabalho, se a matéria é alegada no recurso ordinário, mas sobre ela não se pronuncia o TRT – como o alegado fato de terceiro –, não há o prequestionamento, caso em que devem ser opostos embargos de declaração. Se estes não forem opostos, haverá duplo prejuízo processual para a parte recorrente, pois não poderá suscitar preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional no recurso de revista e ficará afastada a possibilidade de conhecimento quanto ao tema de mérito devido à falta de prequestionamento, como no caso em análise, conforme constatou a decisão monocrática e o acórdão embargado. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, considerando o intuito manifestamente protelatório, aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 16 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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