STJAgRg no HC 1.020.397
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF.
2. É inadmissível o writ impetrado contra decisão do relator que indefere liminar em habeas corpus no Tribunal de origem, segundo entendimento consolidado na Súmula n. 691 do STF, o que não impede a concessão da ordem, por decisão de ofício, caso o ato impugnado seja manifestamente ilegal.
3. No caso, a prisão preventiva do agravante foi validamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, evidenciada pela apreensão de cerca de 13 kg de cocaína refinada e 2 kg de pasta base de cocaína.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva se não tiverem relação com os motivos determinantes da medida.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.