STJEDcl no AgRg no AREsp 3.186.527
Ausência de indicação de vício
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de indicação de vício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO. FALTA DE DIALETICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas nº 7 do STJ e nºs 282 e 356 do STF.
2. Fatos e decisões anteriores. Tribunal de origem negou provimento a agravo regimental e manteve indeferimento liminar de revisão criminal. Recurso especial não admitido à luz das Súmulas nºs 282 e 356 do STF e nº 7 do STJ. Agravo interposto sustentando revaloração probatória e reiterando razões de mérito, não conhecido. Agravo regimental desprovido.
3. Razões dos embargos. Embargante alegou matérias de mérito relacionadas à revisão criminal (indevida aplicação de norma regimental, inexistência de segunda apelação, insuficiência probatória, violação à lei e à prova dos autos, ausência de circunstância para majoração da pena-base e afastamento da continuidade delitiva), sem indicar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração apontam, de modo específico, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP, e se atendem ao ônus de impugnação específica (dialeticidade) quanto aos fundamentos do não conhecimento do agravo em recurso especial (Súmula nº 182/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração pressupõem a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, exigindo, conforme art. 620 do CPP, a indicação precisa dos pontos em que o acórdão incorreria em tais vícios. 6. O acórdão embargado manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial à luz da Súmula nº 182/STJ, porque não houve impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7/STJ e ausência de manifestação sobre os óbices das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 7. As razões dos embargos não indicam qualquer vício do art. 619 do CPP, limitando-se a rediscutir matérias de mérito estranhas ao conteúdo do acórdão embargado, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 8. A falta de dialeticidade, consubstanciada na ausência de enfrentamento específico dos fundamentos do acórdão embargado, impede o conhecimento dos embargos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 620; Súmula nº 182/STJ; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 282/STF; Súmula nº 356/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 963.028/PR, Quinta Turma, julgado em 04.11.2025, DJEN de 10.11.2025
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.