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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.064.642

Reiteração de habeas corpus: condenação transitada em julgado

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA PARA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de inadmissível reiteração de writ, por versar matéria também deduzida no HC n. 1.011.285/MG.

2. Agravante sustenta inexistir reiteração, afirmando que a nova impetração se funda em causa de pedir autônoma (pena-base no mínimo legal, circunstâncias judiciais favoráveis, aplicação das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF) e em contexto processual superveniente, consistente no trânsito em julgado da condenação.

3. Requer o afastamento do fundamento de reiteração, o regular processamento do habeas corpus e a apreciação de seu mérito, em pretensão de natureza revisional sobre decisão condenatória já transitada em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado configura inadmissível reiteração de writ anteriormente manejado (HC n. 1.011.285/MG), a obstar o prosseguimento do feito; e (ii) saber se, após o trânsito em julgado da condenação, é possível utilizar habeas corpus perante Tribunal Superior com nítida pretensão revisional, para desconstituição de decisões das instâncias ordinárias, à luz da coisa julgada, da preclusão e da competência constitucional para revisão criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constata-se que a matéria veiculada no presente habeas corpus coincide com aquela deduzida no HC n. 1.011.285/MG, configurando inadmissível reiteração, à luz da jurisprudência consolidada que veda a rediscussão, em novo writ, de questões já apreciadas pelo mesmo Tribunal.

6. O trânsito em julgado da condenação, expressamente reconhecido na petição inicial, impede que o habeas corpus seja manejado como sucedâneo de revisão criminal, pois a desconstituição das decisões das instâncias ordinárias, em tal contexto, consubstancia pretensão revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem, em afronta aos arts. 105, I, "e", e 108, I, "b", da Constituição da República.

7. A preclusão da matéria e a necessidade de respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica obstam o conhecimento do mandamus, não sendo admissível a reabertura de discussão, por via de habeas corpus, sobre título condenatório já definitivamente formado. 8. Inexistentes elementos que afastem a incidência da reiteração e da preclusão, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar e o não conhecimento do habeas corpus por reiteração e preclusão da matéria.

Tese de julgamento:

1. A reiteração de habeas corpus com identidade de matéria anteriormente apreciada pelo mesmo Tribunal obsta o prosseguimento do novo writ.

2. Após o trânsito em julgado da condenação, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões das instâncias ordinárias, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem.

3. A preclusão e a coisa julgada, em respeito ao princípio da segurança jurídica, impedem a rediscussão, por meio de habeas corpus, de matéria já definitivamente decidida.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, "b".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.248/PR, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 798.483/SC, Quinta Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 825.657/DF, Quinta Turma, j. 11.12.2023.

Tese

1. A reiteração de habeas corpus com identidade de matéria anteriormente apreciada pelo mesmo Tribunal obsta o prosseguimento do novo writ.

2. Após o trânsito em julgado da condenação, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões das instâncias ordinárias, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem.

3. A preclusão e a coisa julgada, em respeito ao princípio da segurança jurídica, impedem a rediscussão, por meio de habeas corpus, de matéria já definitivamente decidida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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