STJAgRg no HC 1.003.174
Tribunal do júri: indeferimento de exibição de vídeos juntados fora do prazo legal
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Indeferimento de exibição de vídeos juntados fora do prazo legal
- Inexistência de violação da plenitude de defesa
- Livre convencimento motivado do juiz
- Impossibilidade de dilação probatória em habeas corpus
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DE EXIBIÇÃO DE VÍDEOS JUNTADOS FORA DO PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA PLENITUDE DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado, no qual a parte agravante sustenta nulidade do julgamento realizado pelo tribunal do júri, em razão do indeferimento do pedido de utilização de vídeos apresentados fora do prazo do art. 479 do CPP, sob o argumento de violação da plenitude de defesa. Requer a anulação do julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento de exibição de vídeos apresentados intempestivamente, cujas testemunhas já haviam sido indeferidas e que foram produzidos sem contraditório, configura ofensa à plenitude de defesa a justificar a nulidade do julgamento do tribunal do júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento da exibição das mídias se fundamenta na intempestividade do requerimento e no fato de que as pessoas retratadas nos vídeos já tiveram suas oitivas rejeitadas, de modo que o material não se qualifica como prova nova ou imprescindível.
4. A jurisprudência reconhece que o juiz é o destinatário da prova e pode, de forma motivada, indeferir a produção de elementos que considerar impertinentes, desnecessários ou meramente protelatórios, sem que isso implique violação às garantias constitucionais.
5. Os vídeos em questão foram produzidos fora do âmbito judicial ou policial e sem contraditório, não possuindo caráter essencial, sobretudo diante da suficiência das provas colhidas em juízo para a compreensão dos fatos.
6. A aferição da pertinência ou relevância da prova demandaria dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir motivadamente a produção de elementos impertinentes, desnecessários ou meramente protelatórios, sem que isso implique violação à plenitude de defesa.
2. A juntada intempestiva de provas produzidas sem contraditório e já correlacionadas a testemunhas indeferidas não configura nulidade processual.
3. A via do habeas corpus não admite dilação probatória para reavaliar a pertinência de provas.
Tese
1. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir motivadamente a produção de elementos impertinentes, desnecessários ou meramente protelatórios, sem que isso implique violação à plenitude de defesa.
2. A juntada intempestiva de provas produzidas sem contraditório e já correlacionadas a testemunhas indeferidas não configura nulidade processual.
3. A via do habeas corpus não admite dilação probatória para reavaliar a pertinência de provas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.