Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.054.090

Supressão de instância

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

2. A defesa alegou que a decisão questionada configura ato coator autônomo, permitindo a impetração de habeas corpus nesta instância, pois o não conhecimento do writ na origem não implica julgamento de mérito. Reiterou a possibilidade de concessão de ordem de ofício diante de ilegalidade flagrante comprovada por documentos públicos e enfatizou a vulnerabilidade do agravante idoso, com fundamento no Estatuto do Idoso.

3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça, sem o exaurimento da instância ordinária, e se há ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por órgão colegiado do tribunal de origem, sendo necessário o exaurimento da instância ordinária.

6. A decisão monocrática do Desembargador relator não foi objeto de agravo regimental pela defesa, o que impede a análise do mérito do habeas corpus por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se pode conhecer de habeas corpus ou recurso em habeas corpus quando o impetrante ou recorrente se insurge contra decisão singular de Desembargador, sem interposição de agravo regimental para manifestação do órgão colegiado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "c".

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 821.311/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.06.2023; STJ, AgRg no HC 821.253/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023; STJ, AgRg no RHC 102.858/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13.03.2019.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "c".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.