STJAgRg no AREsp 2.994.358
Execução penal: reconhecimento de falta grave
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Reconhecimento de falta grave
- Perda de dias remidos
- Discricionariedade limitada
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PERDA DE DIAS REMIDOS. DISCRICIONARIEDADE LIMITADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, determinando que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em novo julgamento, mantenha a sanção de perda dos dias remidos, no patamar que entender de direito.
2. O agravante sustenta que a aplicação da sanção de perda dos dias remidos é discricionária e individualizável, além de alegar nulidade da decisão monocrática por suposta violação à Súmula 7 do STJ, ao princípio da colegialidade e ao sistema acusatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da sanção de perda dos dias remidos, em caso de falta grave, é discricionária ou obrigatória; e (ii) verificar se a decisão monocrática violou os princípios da colegialidade, do sistema acusatório e a Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, uma vez reconhecida a prática de falta grave, a aplicação da sanção de perda dos dias remidos é obrigatória, sendo discricionária apenas a definição da fração a ser descontada, limitada a 1/3, conforme o art. 127 da Lei de Execução Penal.
5. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está fundamentada em jurisprudência consolidada do STJ, em conformidade com o art. 34, VII e XVIII, "b", do RISTJ, e a Súmula 568 do STJ, permitindo a submissão ao órgão colegiado mediante agravo regimental.
6. Não houve reexame de matéria fático-probatória, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não contraria a Súmula 7 do STJ.
7. A decisão respeitou o sistema acusatório, pois o parcial provimento do recurso especial se deu nos limites do pedido do recorrente, que pleiteou a manutenção da perda dos dias remidos.
8. Não se verificou violação à paridade de armas, uma vez que o agravante foi devidamente cientificado do recurso especial e exerceu o contraditório e a ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento de falta grave em execução penal implica a aplicação obrigatória da sanção de perda dos dias remidos, sendo discricionária apenas a definição da fração a ser descontada, limitada a 1/3, conforme o art. 127 da Lei de Execução Penal.
2. A decisão monocrática fundamentada em jurisprudência consolidada do STJ não viola o princípio da colegialidade, sendo possível sua revisão mediante agravo regimental.
3. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não configura reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 127; CPC, art. 932; RISTJ, art. 34, VII e XVIII, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.920.169/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.799.375/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.
Tese
1. O reconhecimento de falta grave em execução penal implica a aplicação obrigatória da sanção de perda dos dias remidos, sendo discricionária apenas a definição da fração a ser descontada, limitada a 1/3, conforme o art. 127 da Lei de Execução Penal.
2. A decisão monocrática fundamentada em jurisprudência consolidada do STJ não viola o princípio da colegialidade, sendo possível sua revisão mediante agravo regimental.
3. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não configura reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.