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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.284.604

Tráfico de drogas: óbices de admissibilidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em processo de condenação por tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

4. A parte não demonstrou, por cotejo analítico, que a controvérsia se limita à revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, mantendo-se o óbice da Súmula 7/STJ, tampouco houve comprovação do dissídio nos moldes legais.

5. As razões do agravo não evidenciam, com precisão, que houve fundamentação suficiente no recurso especial, resvalando em considerações genéricas e na repetição de teses sem correlação específica com os motivos da inadmissão.

6. O agravo regimental não é via adequada para suprir insuficiências da impugnação apresentada no agravo em recurso especial, razão pela qual se preserva o não conhecimento da insurgência originária.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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