STJEDcl no AgRg no HC 1.100.859
Sucedâneo de revisão criminal: ordem de ofício condicionada a ilegalidade flagrante
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo de revisão criminal
- Ordem de ofício condicionada a ilegalidade flagrante
- Inexistência de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS PÓS-TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ORDEM DE OFÍCIO CONDICIONADA A ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental em habeas corpus indeferido liminarmente após o trânsito em julgado da condenação. 2. Fato relevante. Paciente condenado por infração ao art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado; na impetração, postulou a alteração do regime para semiaberto e a expedição de guia de execução compatível. Embargante aponta omissão quanto à tese de flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para réu primário, com pena-base no mínimo legal e sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, alegando violação ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e à Súmula n. 440 do STJ. 3. As decisões anteriores. Apelação defensiva desprovida, com trânsito em julgado; habeas corpus indeferido liminarmente por inadequação como sucedâneo de revisão criminal; agravo regimental desprovido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão sanável por embargos de declaração diante do não enfrentamento analítico da tese de flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial de cumprimento de pena; e (ii) saber se, após o trânsito em julgado, é possível conceder habeas corpus de ofício para redimensionar o regime, a despeito da inadequação do writ como sucedâneo de revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta à desconstituição da coisa julgada material, sendo inadequado como sucedâneo de revisão criminal quando já ocorrido o trânsito em julgado da condenação. 6. A concessão de habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do órgão julgador e depende da identificação de ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP; no caso, inexistiu ilegalidade flagrante na fixação do regime inicial que autorize a ordem de ofício. 7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos, bastando enfrentar as questões relevantes para a solução do pedido, o que afasta a alegada omissão. 8. A utilização do habeas corpus de ofício não pode servir para burlar regras de competência ou substituir recurso próprio.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 619; RISTJ, art. 263; CP, art. 33, § 2º, "b"; STJ, Súmula 440
Jurisprudência relevante citada:Jurisprudência consolidada do STJ sobre a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e sobre a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.