STJAgRg no HC 998.568
Organização criminosa (lei n. 12.850/2013): operação "maserati"
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa (lei n. 12.850/2013)
- Operação "maserati"
- Litispendência
- Dosimetria da pena
- Método cascata
- Reincidência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI N. 12.850/2013). OPERAÇÃO "MASERATI". LITISPENDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MÉTODO CASCATA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de diversos pacientes, mantendo acórdão de Tribunal de Justiça estadual que, em sede de apelações criminais, preservou integralmente condenações pelos crimes previstos nos arts. 1º, § 1º, e 2º, caput e §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013, no âmbito da denominada "Operação Maserati".
2. Na impetração originária, a Defesa alegou manifesta ilegalidade para trancamento parcial da persecução penal, sustentando litispendência em razão de fracionamento indevido de crime permanente de organização criminosa; nulidades na dosimetria da pena por indevida valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime (bis in idem e utilização de elementos inerentes ao tipo ou já empregados em majorantes); desproporcionalidade decorrente da aplicação do "método cascata" no concurso de causas de aumento do art. 2º, § 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013; necessidade de aplicação da atenuante da confissão em fração de 1/6 a determinados pacientes; e afastamento da agravante da reincidência em favor de outros corréus.
3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por reputá-lo sucedâneo de recurso próprio e por inexistirem teratologia ou coação ilegal manifesta, alinhando-se à jurisprudência restritiva desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal quanto ao cabimento de habeas corpus substitutivo, e, em exame sumário, afastou as alegações de litispendência, de ilegalidade na dosimetria (vetores negativos, causas de aumento, "método cascata" e fração da confissão) e de indevida incidência da reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há diversas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio pode ser conhecido, em caráter excepcional, diante das ilegalidades alegadas pela Defesa, ou se deve prevalecer a orientação restritiva quanto ao cabimento do remédio constitucional, com exame apenas de teratologia ou constrangimento ilegal manifesto; (ii) saber se há litispendência apta a justificar o trancamento parcial da persecução penal, em razão de suposto fracionamento de delito permanente de organização criminosa em infrações autônomas, à luz da exigência de identidade de partes, fato e causa de pedir; (iii) saber se a dosimetria da pena apresenta ilegalidades flagrantes, notadamente quanto à valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, ao reconhecimento e à cumulação das causas especiais de aumento do art. 2º, § 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013, à adoção do chamado "método cascata" no concurso de majorantes, à fração de redução pela atenuante da confissão e à incidência da agravante da reincidência, de modo a autorizar a intervenção corretiva na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada de que o habeas corpus não se presta, ordinariamente, como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento manifestamente injusto, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto.
6. As teses defensivas deduzidas no agravo regimental, embora apresentadas como ilegalidades manifestas, demandam reexame aprofundado do acervo fático-probatório e das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo em contexto de apelações criminais complexas, com pluralidade de réus, fatos e marcos temporais, baseadas em extensa prova, inclusive interceptações e relatórios de inteligência.
7. Quanto à litispendência, o Tribunal de origem afastou o instituto por inexistência de identidade fático-temporal entre as ações penais comparadas, tendo reconhecido marcos temporais distintos aptos a justificar persecuções autônomas; a pretensão de rediscutir a identidade material dos fatos imputados implica cotejo minucioso de imputações, períodos e atos executórios, incompatível com o âmbito cognitivo do habeas corpus na ausência de duplicidade processual evidente pelos mesmos fatos.
8. No tocante à dosimetria, a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime encontra-se fundamentada em elementos concretos que extrapolam o mínimo exigido pelo tipo penal, como elevado grau de organização, poderio financeiro e bélico, hierarquia rígida e expansão territorial de facção criminosa altamente estruturada, fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, afastando alegação de bis in idem.
9. As causas especiais de aumento do art. 2º, § 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013 foram aplicadas com base em circunstâncias objetivas distintas daquelas consideradas na pena-base, consistentes na participação de adolescentes e na existência de vínculos autônomos com outras organizações criminosas, apoiadas em robusto conjunto probatório, de modo que eventual redimensionamento exigiria reexame de fatos e provas, inviável na via mandamental.
10. A utilização do chamado "método cascata" na incidência cumulativa das majorantes é reputada legítima pela jurisprudência desta Corte quando as causas de aumento não são incompatíveis entre si, incidem autonomamente e são concretamente fundamentadas, inexistindo ilegalidade manifesta na opção metodológica acolhida pelas instâncias ordinárias.
11. A discussão sobre a fração de redução a ser aplicada em razão da atenuante da confissão, tal como posta, pressupõe reapreciação da extensão, natureza e relevância da colaboração prestada, o que implica reexame do acervo probatório e encontra óbice na Súmula 7/STJ, não configurando hipótese de ilegalidade flagrante sanável em habeas corpus.
12. Relativamente à agravante da reincidência, o Tribunal de origem registrou a existência de condenações pretéritas transitadas em julgado antes da prática do novo delito e ausência de comprovação de cumprimento integral da pena anterior, reputando legítima a incidência do art. 61, I, do Código Penal; a tese defensiva de que a adesão ao crime permanente antecederia tais condenações demanda exame refinado da cronologia delitiva e da delimitação temporal da conduta, o que excede o espectro do habeas corpus substitutivo e não revela teratologia evidente.
13. Conclui-se, assim, que a decisão monocrática aplicou corretamente a orientação restritiva quanto ao habeas corpus substitutivo e, após examinar a existência de eventual ilegalidade flagrante, constatou a inexistência de constrangimento ilegal manifesto, impondo-se a sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio somente admite conhecimento excepcional quando demonstrada ilegalidade flagrante, teratologia ou constrangimento manifestamente injusto.
2. A litispendência em matéria penal exige identidade de partes, de fato e de causa de pedir, não podendo ser reconhecida em habeas corpus quando depender de reexame minucioso do quadro fático-temporal fixado pelas instâncias ordinárias.
3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus, quanto à valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime, ao reconhecimento de causas de aumento, ao critério de cumulação de majorantes, à fração da atenuante da confissão e à incidência da reincidência, somente é possível diante de fundamentação inexistente, meramente tautológica ou dissociada da realidade processual.
4. É legítima a adoção do chamado "método cascata" na aplicação cumulativa de causas especiais de aumento previstas na Lei n. 12.850/2013, desde que as majorantes incidam autonomamente e sejam concretamente fundamentadas, inexistindo vedação legal ou violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; Lei n. 12.850/2013, arts. 1º, § 1º, e 2º, caput e §§ 2º e 4º, incisos I e IV; Código Penal, arts. 61, I; 63; 68, parágrafo único; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STJ, AgRg em RHC 186.358/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; STJ, REsp 2.218.556, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, DJEN 15.07.2025; STJ, REsp 2.152.810/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 28.10.2025; STJ, AREsp 2.601.334/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.780.228/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN 11.02.2025.
Tese
1. O habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio somente admite conhecimento excepcional quando demonstrada ilegalidade flagrante, teratologia ou constrangimento manifestamente injusto.
2. A litispendência em matéria penal exige identidade de partes, de fato e de causa de pedir, não podendo ser reconhecida em habeas corpus quando depender de reexame minucioso do quadro fático-temporal fixado pelas instâncias ordinárias.
3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus, quanto à valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime, ao reconhecimento de causas de aumento, ao critério de cumulação de majorantes, à fração da atenuante da confissão e à incidência da reincidência, somente é possível diante de fundamentação inexistente, meramente tautológica ou dissociada da realidade processual.
4. É legítima a adoção do chamado "método cascata" na aplicação cumulativa de causas especiais de aumento previstas na Lei n. 12.850/2013, desde que as majorantes incidam autonomamente e sejam concretamente fundamentadas, inexistindo vedação legal ou violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.