TSTAg-EDCiv-Emb 0000470-58.2022.5.09.0010
Adicional de periculosidade: construção vertical
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Adicional de periculosidade
- Construção vertical
- Não enterrados
- Nr 20 do mte
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL PARA ALIMENTAÇÃO DE GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO ENTERRADOS. NR 20 DO MTE. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Hipótese em que, como os tanques de armazenamento de óleo diesel tinham como função viabilizar o combate a incêndios e enfrentamento de situações de emergência, enquadrando-se na hipótese prevista na NR-20 do MTE, Anexo III, item 20.17.2, letra “d”, foi dado provimento ao Recurso de Revista da reclamada para excluir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos deferidos. No caso em questão, esta 1.ª Turma, no julgamento do RR-1000460-25.2020.5.02.0054, firmou o entendimento de que, “quando o item 20.17.1 da NR 20 preconiza que os tanques deverão ser instalados de forma enterrada, por certo que se refere aos tanques de armazenamento, os quais, em razão de sua função precípua - abastecimento de tanques acoplados a geradores de energia ou a bombas de pressurização de água, possuem grande capacidade de armazenagem (a NR 20 vigente à época, previa até três mil litros por tanque). Não há como considerar que a necessidade de manter tanques enterrados se estenda aos tanques de abastecimento acoplados aos geradores de energia, os quais, além de terem capacidade de armazenagem muito inferior (e, portanto, representarem menor potencial de risco), precisam permanecer acoplados aos geradores, sob pena de não cumprirem sua missão”. Assim, cotejando o teor da decisão Agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com o entendimento desta 1.ª Turma e com a OJ n.º 385 da SBDI-1 do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator