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Jurisprudências

STJHC 1.015.364

Tráfico de drogas, associação para o tráfico e estatuto do desarmamento

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE A EXECUÇÃO.

1. A prática de novo delito doloso durante o cumprimento de regime aberto anterior demonstra a ausência de autodisciplina e senso de responsabilidade, elementos indispensáveis para o deferimento de benefícios prisionais que impliquem maior liberdade, conforme o art. 114, inciso II, da Lei de Execução Penal.

2. A análise do requisito subjetivo para a concessão de benefícios prisionais deve considerar todo o período de execução da pena, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.

3. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus.

4. Ordem de habeas corpus denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Indexação

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