STJHC 1.015.364
Tráfico de drogas, associação para o tráfico e estatuto do desarmamento
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Progressão de regime
- Requisito subjetivo
- Prática de novo crime durante a execução
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE A EXECUÇÃO.
1. A prática de novo delito doloso durante o cumprimento de regime aberto anterior demonstra a ausência de autodisciplina e senso de responsabilidade, elementos indispensáveis para o deferimento de benefícios prisionais que impliquem maior liberdade, conforme o art. 114, inciso II, da Lei de Execução Penal.
2. A análise do requisito subjetivo para a concessão de benefícios prisionais deve considerar todo o período de execução da pena, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
3. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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