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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.794.272

Fundamento: dissídio jurisprudencial

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Fundamento
  • Dissídio jurisprudencial
  • Ausência de demonstração da identidade fática
  • Inversão da ordem de interrogatório
  • Nova oportunidade ao final da instrução probatória
  • Não comprovação do prejuízo

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IDENTIDADE FÁTICA. INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO. NOVA OPORTUNIDADE AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. TEMA 1.114/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. TESES DEFENSIVAS DA LEGÍTIMA DEFESA E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Em havendo alegação de dissídio jurisprudencial, é necessário mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

2. Nos casos em que houver inversão da ordem de interrogatório, deve o recorrente apontar o efetivo prejuízo ao réu, sobretudo se foi dada nova oportunidade de reinquirição do réu.

3. A arguição de violação do art. 619 do CPP exige a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.

4. No presente caso, para o reconhecimento da legítima defesa e da exclusão das qualificadoras é imprescindível o revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência do óbice contido na Súmula7/STJ.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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