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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.942.801

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.

2. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do CPC/2015, c/c art. 3º do CPP, e do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, considerando que a parte agravante não refutou de forma concreta os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação da parte agravante de que teria refutado os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal.

5. A aplicação da Súmula 182/STJ é mantida, pois a parte agravante não demonstrou, de forma concreta, o desacerto dos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 2. A incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea "a".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019, DJe 28.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.330.646/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27.02.2024, DJe 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.468.120/AM, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024, DJe 17.06.2024.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 2. A incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea "a".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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