STJAgRg no AREsp 3.039.781
Princípio da dialeticidade recursal: impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
- Vedação ao revolvimento fático-probatório (súmula 7/STJ)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, à luz dos óbices aplicados na origem, especialmente a deficiência de fundamentação recursal e a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
2. Nas razões, o Agravante reiterou teses de nulidade por cerceamento de defesa (necessidade de diligências e perícias), insuficiência probatória, ausência de dolo, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, incidência da continuidade delitiva, revisão da dosimetria, abrandamento do regime, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, concessão de prisão domiciliar e gratuidade da justiça, postulando reconsideração ou julgamento colegiado.
3. O acórdão recorrido, mantido na decisão agravada, assentou que as pretensões demandam reexame probatório, que a confissão não se configurou, que não há requisitos para continuidade delitiva, e que o regime inicial e benefícios penais foram fixados em razão da reincidência e das circunstâncias concretas, devendo eventual prisão domiciliar ser apreciada pelo Juízo da Execução.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em aferir: (i) se houve impugnação específica, efetiva e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) se é possível, na via especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para acolher pedidos de nulidade, absolvição, revisão da dosimetria, reconhecimento de continuidade delitiva, modificação de regime e concessão de benefícios penais, inclusive prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se impugnação específica de todos os fundamentos adotados, conforme orientação da Corte Especial e previsão do CPC/2015 (art. 932), incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
6. As razões do agravo regimental limitam-se a reproduzir teses já deduzidas, sem enfrentar concretamente os óbices apontados na decisão monocrática (deficiência de fundamentação e necessidade de revolvimento probatório), o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
7. As alegações de cerceamento de defesa, insuficiência probatória e ausência de dolo demandam reexame do acervo probatório, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ, notadamente porque o acórdão recorrido afirmou a suficiência do conjunto de provas produzido sob contraditório.
8. A atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) não incide quando o réu apresenta versão exculpatória e não admite a autoria delitiva, inexistindo confissão válida nos moldes exigidos pela jurisprudência.
9. O reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) pressupõe análise das circunstâncias fáticas (tempo, lugar, modo de execução e unidade de desígnios); tendo a origem concluído pelo concurso material, a revisão esbarra na vedação ao revolvimento fático-probatório.
10. O regime inicial, a substituição da pena, o sursis e a prisão domiciliar foram indeferidos com base na reincidência e em elementos concretos; a revisão dessas conclusões demandaria incursão probatória, além de que a prisão domiciliar deve ser apreciada pelo Juízo da Execução, ausente ilegalidade manifesta.
11. Permanecem hígidos os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do desprovimento.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É indispensável impugnar de forma específica, efetiva e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por se tratar de decisão incindível. 2. É inviável, na via do recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher pretensões de nulidade, absolvição, revisão da dosimetria, reconhecimento de continuidade delitiva, modificação de regime e concessão de benefícios penais, à luz da Súmula 7/STJ. 3. A atenuante da confissão espontânea somente incide quando o acusado admite a autoria delitiva, não se configurando com versão exculpatória. 4. A prisão domiciliar, salvo ilegalidade manifesta, deve ser apreciada pelo Juízo da Execução, considerando as circunstâncias existentes no cumprimento da pena.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042, caput; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CP, art. 65, III, d; CP, art. 71; CP, art. 59; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44, I, II, III e § 3º
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
Tese
1. É indispensável impugnar de forma específica, efetiva e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por se tratar de decisão incindível. 2. É inviável, na via do recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher pretensões de nulidade, absolvição, revisão da dosimetria, reconhecimento de continuidade delitiva, modificação de regime e concessão de benefícios penais, à luz da Súmula 7/STJ. 3. A atenuante da confissão espontânea somente incide quando o acusado admite a autoria delitiva, não se configurando com versão exculpatória. 4. A prisão domiciliar, salvo ilegalidade manifesta, deve ser apreciada pelo Juízo da Execução, considerando as circunstâncias existentes no cumprimento da pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.