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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.858.120

Nulidade de prova digital: violação da cadeia de custódia

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Nulidade de prova digital. Violação da cadeia de custódia. Ausência de demonstração de prejuízo. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A defesa sustenta nulidade de prova digital, consistente em foto de comprovante de recarga obtida de celular não apreendido, por violação da cadeia de custódia, com fundamento nos arts. 158, 155 e 157 do Código de Processo Penal.

2. A decisão recorrida consignou a ausência de demonstração de efetivo prejuízo em relação à alegada quebra da cadeia de custódia da prova, considerando que a imagem de tela não integrou o acervo utilizado para fundamentar o juízo de pronúncia.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de realização de prova pericial em imagens de tela que instruíram o procedimento investigatório, alegadamente violando a cadeia de custódia da prova, gera nulidade processual, considerando a ausência de demonstração de efetivo prejuízo.

III. Razões de decidir

4. A declaração de nulidade processual requer a demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi comprovado pela parte recorrente.

5. A utilização de capturas de tela no curso da instrução criminal não gera nulidade por quebra da cadeia de custódia, especialmente quando há outras provas nos autos que embasam eventual condenação.

6. A prova digital mencionada pela defesa não integrou o acervo utilizado para fundamentar o juízo de pronúncia, sendo a decisão de pronúncia baseada em outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

7. A submissão da recorrente ao julgamento pelo Tribunal do Júri é justificada pela existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, sendo inviável o acolhimento do pleito de absolvição ou impronúncia neste momento processual.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A declaração de nulidade processual por quebra da cadeia de custódia da prova exige a demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. 2.

2. A utilização de capturas de tela no curso da instrução criminal não gera nulidade por quebra da cadeia de custódia, especialmente quando há outras provas nos autos que embasam eventual condenação.

3. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada com base em elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo inviável o acolhimento de pleito de absolvição ou impronúncia na fase de sumário da culpa.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 158, 155 e 157.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 995.719/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.732.017/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025.

Tese

1. A declaração de nulidade processual por quebra da cadeia de custódia da prova exige a demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. 2.

2. A utilização de capturas de tela no curso da instrução criminal não gera nulidade por quebra da cadeia de custódia, especialmente quando há outras provas nos autos que embasam eventual condenação.

3. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada com base em elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo inviável o acolhimento de pleito de absolvição ou impronúncia na fase de sumário da culpa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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