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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.260.518

Alegação de omissão, contradição e obscuridade: rejeição dos embargos

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, em agravo regimental, manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica, com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF.

2. O embargante sustenta ter impugnado ponto a ponto os fundamentos de inadmissão e demonstrado o dissídio jurisprudencial, alegando omissão, contradição e obscuridade na decisão, além de ausência de fundamentação idônea.

3. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar as irregularidades e submeter o recurso à análise pelo STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão colegiado que manteve a decisão monocrática incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, justificando o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, podendo também ser utilizados para corrigir erro material no julgado.

6. O acórdão embargado enfrentou diretamente os fundamentos de inadmissão e a deficiência dialética, transcrevendo trechos da decisão monocrática antecedente e rechaçando a tese defensiva de impugnação pormenorizada.

7. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada, que apontou de forma clara o ônus argumentativo mínimo e as razões específicas pelas quais não foram afastados os óbices sumulares.

8. Os embargos de declaração apresentados pelo embargante veiculam pretensão de rediscussão do mérito e revaloração dos fundamentos, o que é incompatível com a via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, ou para corrigir erro material no julgado. 2. A pretensão de rediscussão do mérito e revaloração dos fundamentos é incompatível com a via dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmulas 7 e 83 do STJ; Súmula 284 do STF.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, ou para corrigir erro material no julgado. 2. A pretensão de rediscussão do mérito e revaloração dos fundamentos é incompatível com a via dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmulas 7 e 83 do STJ; Súmula 284 do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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