TSTRR-Ag-RR 0000961-72.2019.5.17.0002
Petrobrás: petróleo brasileiro s/a
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Direito Marítimo e Portuário
- Petrobrás
- Petróleo brasileiro s/a
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Não demonstração da conduta culposa
- Seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público
Ementa
I - AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA – PETROBRÁS – PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA – PETROBRÁS – PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante a possível contrariedade ao item V da Súmula nº 331, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA – PETROBRÁS – PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. A matéria sobre a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. 2. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. 3. No julgamento, registrou-se, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa "in eligendo"), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa "in vigilando" ). 4. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 5. No tocante ao encargo probatório, em 13 de fevereiro de 2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação – seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 6. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base em mera presunção. 7. Ao assim decidir, o Tribunal a quo divergiu do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246) e no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral pelo STF, bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA – TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO LTDA. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR MARÍTIMO. FÉRIAS. FRUIÇÃO SIMULTÂNEA COM AS FOLGAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA – TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO LTDA. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR MARÍTIMO. FÉRIAS. FRUIÇÃO SIMULTÂNEA COM AS FOLGAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO. Por possível contrariedade à tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA – TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO LTDA. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR MARÍTIMO. FÉRIAS. FRUIÇÃO SIMULTÂNEA COM AS FOLGAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO. 1. Discute-se a validade da norma coletiva, que prevê a concessão das férias do trabalhador marítimo em período coincidente com o período de folga, em decorrência do regime de trabalho 1x1 (um dia de descanso para um dia embarcado). 2. Esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 3. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). 4. No caso, verifica-se que a Corte Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento da dobra das férias, acrescidas do terço constitucional, por considerar inválida a norma coletiva que possibilita a concessão de férias no período destinado às folgas compensatórias. 5. Tem-se, contudo, que não se trata de supressão do direito constitucional às férias anuais (artigo 7º, XVII). Ao contrário disso, em observância às particularidades do trabalho marítimo e ao interesse dos trabalhadores, restou expressamente pactuado, entre as partes, que os dias de desembarque serão concedidos para o gozo de férias legais e/ou folgas compensatórias. 6. Cumpre destacar que, uma vez assegurados os trinta dias de férias e a remuneração do empregado, acrescida de 1/3, a norma coletiva em nada afronta o disposto no caput e nos incisos XI e XII do artigo 611-B, da CLT, incisos estes que versam, especificamente, sobre o direito em foco. Precedentes. 7. A decisão do Colegiado Regional, portanto, encontra-se em desacordo com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. 8. Por tal razão, deve ser reformada para que seja excluído da condenação da reclamada o pagamento da dobra das férias. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento aos agravos das reclamadas para passar ao imediato exame dos agravos de instrumento; II - dar provimento aos agravos de instrumento para, convertendo-os em recursos de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento das revistas dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista da primeira reclamada, por contrariedade à tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação da reclamada o pagamento da dobra das férias; e IV - conhecer do recurso de revista da segunda reclamada, por contrariedade ao item V da Súmula nº 331, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
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