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Jurisprudências

STJAgRg no HC 967.380

Tráfico de drogas: aplicação da causa de diminuição de pena (art. 33, §4°, lei n. 11.343/2006)

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, §4°, LEI N. 11.343/2006). TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTO APENAS NA ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA PARA AFASTAR A REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu parcialmente habeas corpus para aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar de 1/2, redimensionando a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, além de 250 dias-multa, e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

2. O agravado foi condenado em primeira instância à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, §4°, da Lei n. 11.343/06), por guardar 3,04 kg de cocaína em sua residência. O Tribunal estadual reformou a sentença, provendo o recurso de apelação do Ministério Público, a fim de afastar a causa de diminuição de pena, fixando-a em 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, por si só, é suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente consideradas, não são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, quando o réu é primário e possui bons antecedentes.

5. A quantidade de droga apreendida pode ser utilizada para modular o patamar de redução da pena na terceira fase da dosimetria, desde que não tenha sido considerada na fixação da pena base, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

6. No caso concreto, a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, ao aplicar a causa de diminuição de pena no patamar de 1/2, considerando a quantidade de droga apreendida para modulação da redução, sem que tal circunstância tenha sido utilizada na pena base.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente consideradas, não são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, quando o réu é primário e possui bons antecedentes. 2. A quantidade de droga apreendida pode ser utilizada para modular o patamar de redução da pena na terceira fase da dosimetria, desde que não tenha sido considerada na fixação da pena-base.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 44.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.071.188/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, REsp 1.887.511/SP, Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 09.06.2021; STJ, HC 725.534/SP, Terceira Seção, julgado em 27.04.2022.

Tese

1. A quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente consideradas, não são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, quando o réu é primário e possui bons antecedentes. 2. A quantidade de droga apreendida pode ser utilizada para modular o patamar de redução da pena na terceira fase da dosimetria, desde que não tenha sido considerada na fixação da pena-base.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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