STJAgRg no HC 986.778
Nulidade da sentença de pronúncia: preclusão
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade da sentença de pronúncia
- Preclusão
- Dosimetria da pena
- Fração de redução pela tentativa adequadamente aplicada
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA ADEQUADAMENTE APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a nulidade da sentença de pronúncia, a despronúncia, a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri e a absolvição do acusado, ou, subsidiariamente, a aplicação de fração maior na redução pela tentativa.
2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado tentado, com pena inicial de 10 anos de reclusão, posteriormente reduzida para 7 anos, 2 meses e 20 dias em revisão criminal, que rejeitou a tese de nulidade da pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença de pronúncia deve ser anulada por suposta ausência de provas de autoria produzidas em juízo; e (ii) verificar se a dosimetria da pena deve ser revisada, especialmente quanto à fração aplicada pela tentativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A superveniência de sentença condenatória transitada em julgado esvazia a alegação de nulidade da pronúncia, tornando prejudicada a insurgência defensiva.
5. Quanto à dosimetria, a fração de redução pela tentativa foi fixada em 1/3, considerando o iter criminis percorrido pelo agente, que efetuou múltiplos disparos contra a vítima, justificando a aplicação dessa fração, conforme precedentes do STJ.
7. O revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, necessário para acolher o inconformismo, é vedado no âmbito do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.