TSTAIRR 3200-06.2001.5.05.0005
Administração pública: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in eligendo caracterizada
- FGTS
- Verbas Rescisórias
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Os autos foram encaminhados a este órgão fracionário, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/15, para que fosse realizado eventual juízo de retratação caso o acórdão desta c. Turma estivesse em sentido contrário à tese jurídica fixada no Tema 1.118 da Repercussão Geral. 2 . Em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública no caso de terceirização de serviços. 3. No presente caso, o TRT, além de concluir pela culpa in vigilando , registra que "sequer há nos autos prova de que o primeiro reclamado tenha sido contratado após regular procedimento licitatório. De fato, não veio aos autos cópia do suposto contrato administrativo firmado pelos reclamados". 4. Neste contexto, diante da configuração da culpa in eligendo da entidade pública, não há falar em aderência com o Tema 1.118 da Repercussão Geral, devendo ser mantido o acórdão desta c. Turma que negou provimento ao agravo de instrumento, com manutenção da responsabilidade subsidiária em exame. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, a fim de que prossiga no exame da admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela entidade pública, como entender de direito.
Indexação
FGTS; Verbas Rescisórias; Tomador de Serviços / Terceirização; Reserva de Plenário; Negativa de Prestação Jurisdicional