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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 229.017

Prisão preventiva: garantia da ordem pública

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, insuficiência de motivação concreta para a medida extrema e desproporcionalidade da custódia cautelar, além da adequação de medidas alternativas à prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de 86 gramas de cocaína e crack, folhas com anotações de contabilidade do tráfico, pinos vazios e três aparelhos celulares, além da estrutura do local com portinhola para entrega rápida, tentativa de evasão, resistência ativa à prisão e reincidência específica em tráfico de drogas.

3. Outra questão em discussão é a alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável pena futura e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de relevante quantidade de drogas, materiais relacionados ao tráfico e estrutura do local, além da tentativa de evasão e resistência ativa à prisão.

5. A habitualidade criminosa do agravante, demonstrada por passagens anteriores por tráfico de drogas nos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, e a reincidência específica em processo por tráfico de drogas, evidenciam o risco de reiteração delitiva e a necessidade de manutenção da custódia cautelar.

6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e da reiteração criminosa do agravante.

7. A tese de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável pena futura não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo poderá revelar se o acusado será beneficiado com regime prisional diverso do fechado.

8. A prisão preventiva não infringe o princípio constitucional da presunção de inocência, pois possui caráter cautelar e está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, RHC 94.204/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018; STJ, RHC 91.635/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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