STJAgRg no REsp 2.273.853
Furto: dissídio jurisprudencial
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto
- Dissídio jurisprudencial
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do recurso especial, ante a ausência de impugnação do fundamento adotado na origem para inadmitir o recurso especial - no caso, o óbice da Súmula n. 284/STF -, em processo no qual o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 155 caput, do Código Penal, à pena de 04 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais impugnaram, de forma específica e pormenorizada, o óbice da Súmula n. 284/STF, adotado na decisão de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto.
4. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia .
5. Para afastar o óbice da Súmula n. 284/STF, incumbe a parte agravante indicar precisamente, no momento oportuno, quais dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido. O recurso especial, ainda que fundado exclusivamente na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, exige a identificação expressa da norma federal objeto do dissídio interpretativo, além da demonstração da divergência mediante cotejo analítico entre os julgados confrontados.
6. A simples alegação de que o recurso especial foi fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional e na Súmula n. 545/STJ não afasta o fundamento de deficiência recursal decorrente da ausência de indicação precisa da norma federal objeto do dissídio, de modo que subsiste íntegro o fundamento da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.