STJAgRg no AREsp 2.518.687
Crime de peculato em continuidade delitiva: usurpação de competência do STJ
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de peculato em continuidade delitiva
- Usurpação de competência do STJ
- Inexistente
- Irregularidade na sessão de julgamento
- Indeferimento de diligências
- Cerceamento de defesa não verificado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTENTE. IRREGULARIDADE NA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE PREJUDICADA. TESE ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. Trata-se de iter criminis único, cujo exaurimento ocorre com a apropriação do valor total pretendido. É este o dolo desde o início da articulação política. Ou seja, os recorrentes tinham um plano preestabelecido para a apropriação do montante total, a fragmentação da entrega da coisa não multiplica o crime, porque sempre houve uma resolução única. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Ribeiro Dantas. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Messod Azulay Neto, em função da decisão proferida para o corréu. Votaram com o Sr. Ministro Ribeiro Dantas, os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.