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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.156.138

Não observância do comando legal inserto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

1. As razões do agravo regimental encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados pela decisão agravada. Portanto, houve desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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