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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.795

Prisão preventiva: organização criminosa voltada ao tráfico de drogas

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Organização criminosa voltada ao tráfico de drogas
  • Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal
  • Fundamentação concreta
  • Condições pessoais favoráveis
  • Irrelevância

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado por integrar organização criminosa dedicada ao tráfico de entorpecentes na comarca de Cachoeira Alta/GO e municípios adjacentes. O recorrente alegava nulidade por ausência de intimação, excesso de prazo, fragilidade probatória e pleiteava a revogação da custódia cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade por ausência de intimação para a sessão de julgamento; (ii) verificar se estão presentes fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva; (iii) estabelecer se seria possível substituir a custódia por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de nulidade pela falta de intimação para sessão de julgamento não pode ser analisada pelo STJ porque não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

4. A prisão preventiva encontra-se amparada em elementos concretos, que apontam a gravidade efetiva da conduta, a periculosidade dos agentes e a estruturação da organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.

5. A necessidade de garantia da ordem pública decorre da atuação contínua, articulada e potencialmente expansiva do grupo investigado, cuja permanência em liberdade representa risco de reiteração delitiva e abalo à segurança coletiva.

6. A custódia cautelar também se justifica pela conveniência da instrução criminal, a fim de assegurar a higidez da colheita probatória e resguardar testemunhas vulneráveis contra intimidação e coação.

7. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não afastam a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os fundamentos do art. 312 do CPP.

8. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade evidenciada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de análise da alegação de nulidade pelo Tribunal de origem impede sua apreciação pelo STJ, sob pena de supressão de instância.

2. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.

3. A necessidade de se interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública.

4. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si só, a imposição da prisão preventiva.

5. Medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas quando insuficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal.

Tese

1. A ausência de análise da alegação de nulidade pelo Tribunal de origem impede sua apreciação pelo STJ, sob pena de supressão de instância.

2. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.

3. A necessidade de se interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública.

4. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si só, a imposição da prisão preventiva.

5. Medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas quando insuficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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