STJAgRg no AREsp 3.008.029
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Não conhecimento do recurso. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.
2. A decisão agravada apontou que o recorrente não enfrentou os fundamentos autônomos e suficientes utilizados pelo Tribunal de origem, quais sejam: (i) aplicação da Súmula n. 284 do STF, pela fundamentação deficiente quanto à dosimetria da pena; (ii) incidência da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante, especialmente quanto ao Tema n. 1.121/STJ; e (iii) óbice da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
3. O agravante sustentou nulidade da instrução processual por violação ao art. 212 do CPP, insuficiência de provas para a condenação, necessidade de desclassificação da conduta para o art. 215-A do Código Penal e desproporcionalidade do aumento de 2/3 pela continuidade delitiva.
4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, destacando a ausência de impugnação concreta dos fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
6. O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ, exige que o recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos e suficientes utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.
8. O agravante limitou-se a reproduzir teses de mérito já ventiladas no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem enfrentar os óbices processuais apontados pela Presidência do STJ.
9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inobservância da ordem de inquirição das testemunhas constitui nulidade relativa, exigindo-se a demonstração de efetivo prejuízo.
10. A pretensão de rever a suficiência do conjunto probatório esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos e suficientes utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 212; CP, art. 217-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/03/2023; STJ, REsp 1.954.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.06.2022.
Tese
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos e suficientes utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.