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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.115.620

Medidas protetivas de urgência: ausência de ilegalidade flagrante

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por incidência da Súmula n. 691/STF, em contexto de prisão preventiva por descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006).

2. A defesa sustenta que a decisão originária fixou prazo de 180 dias para a vigência das medidas protetivas, já esgotado quando do alegado descumprimento, e que a prorrogação foi deliberada posteriormente, sem contraditório prévio, requerendo a revogação da prisão preventiva e a manutenção das medidas protetivas com ou sem cautelares do art. 319 do CPP.

3. Liminar indeferida no Tribunal de origem; no Superior Tribunal de Justiça, mantida a incidência do verbete sumular por ausência de deliberação colegiada e inexistência de ilegalidade manifesta.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar na origem e se há ilegalidade flagrante apta a mitigar a Súmula n. 691/STF, à luz da alegação de expiração do prazo das medidas protetivas e de prorrogação superveniente sem contraditório.

III. Razões de decidir

5. Aplica-se a Súmula n. 691/STF, segundo a qual é incabível habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar na origem, salvo hipóteses excepcionais de ilegalidade flagrante, não evidenciada no caso.

6. As medidas protetivas de urgência possuem natureza de tutela inibitória e vigência vinculada à persistência do risco à integridade da ofendida, devendo ser fixadas sem prazo determinado, conforme orientação repetitiva (Tema 1.249).

7. A revogação ou modificação das medidas protetivas exige demonstração concreta de alteração das circunstâncias e deve ser precedida de contraditório, com oitiva da vítima e do suposto agressor; a mera passagem do tempo não autoriza extinção automática.

8. No caso, a decisão originária destacou que, após a vigência do prazo de 180 dias, deveria ser intimada a ofendida e o agressor e conclusos os autos para deliberação judicial, com ou sem manifestação da vítima, deixando claro, a princípio, que a extinção das restrições não seria automática.

9. A ausência de deliberação colegiada no Tribunal de origem impede pronunciamento antecipado desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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